JUSTIFICATIVA:

A Emenda Constitucional – EC n. 39, de 19/12/02, o Art. 149-A, da Constituição Federal – CF, instituiu a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, espécie de tributo que incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município, no âmbito do seu território. Referido art. 149-A, da CF, tem a seguinte redação:

"Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."

Esta Emenda Constitucional entrou em vigor na data de sua publicação, em 20/12/02 e, mais que depressa, muitos Municípios, no Brasil, estavam instituindo a CIP, os Municípios, então, como não poderiam "inventar" tributos, tendo em vista as limitações constitucionais ao poder de tributar (arts. 150 a 152, da CF), ou usavam do artifício de aumentar as alíquotas de outros tributos para cobrir as despesas, ou instituíam a taxa de iluminação pública e, exatamente neste caso, surgia a inconstitucionalidade, porque a lei que instituía a taxa de iluminação pública (TIP) feria o disposto no art. 145, inciso II, da CF, e nos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional – CTN, cujo artigo 77, em seu parágrafo único, define o fato gerador da taxa bem como sua base de cálculo, sendo que esta não poderá ser idêntica à dos impostos (§ 2º, art. 145, CF).

Os Municípios, por força do parágrafo único, do Art. 149-A, da CF, bem como pelo que for instituído nas respectivas Leis Complementares Municipais, estarão autorizados a celebrarem contrato ou convênio com a empresa concessionária local para que a cobrança seja feita na fatura de consumo de energia elétrica.

O "caput" do artigo 149-A, da CF, determina que o objetivo da cobrança da CIP é para "o custeio do serviço de iluminação pública...", portanto não será observado o princípio da não-vinculação ou da não-afetação da receita tributária (inciso IV, do art. 167, da CF) porque a receita da CIP será vinculada àquele custeio, sob pena dos Prefeitos incidirem nas penalidades do art. 1º, incisos III e XV, do Decreto-Lei n. 201/67 (Lei de Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos) e infringirem a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/00).

Desta forma, a incidência da cobrança prevista constitucionalmente pode ser suprimida desde que ocorra uma alternativa de receita, este é o objetivo deste projeto que prevê a cobrança de outorga onerosa pelo uso do espaço público, esta matéria já existente em outros municípios como São Paulo, Sumaré, etc. Foram inclusive objeto de contestação, porém, com recurso não provido em muitos casos que podemos citar:

"MANDADO DE SEGURANÇA. Cobrança. Utilização de subsolo. Município de Sumaré. Instalação de equipamentos necessários à transmissão do serviço de TV a cabo. Legalidade. Competência da Municipalidade para legislar sobre a utilização de subsolo. Hipótese em que tal serviço não se caracteriza como um serviço público essencial, mas sim como um serviço de utilidade pública. Sentença mantida. Recurso não provido" (Ap. Civ. Nº 994.09.232979-5. Rel. Des. Vera Angrisani).

"CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TV A CABO – Instalação de cabos subterrâneos e utilização de postes – solo, subsolo e espaço aéreo municipal – cobrança de preço mensal de permissão de uso – lei municipal 4.544/2001 – competência – natureza do tributo – legalidade – Recurso da autora ao qual se nega provimento" (Ap. Civ. nº 946.162/5/5-00. Rel.Des. Luciana Bresciani)

“Mandado de Segurança – Uso remunerado das vias públicas – Município de São Paulo – Possibilidade de cobrança – Inocorrência de tributação extraordinária – Autonomia municipal preservada – Recurso oficial e voluntário providos” (Ap. nº 277.935.5/1-00. Rel. Des. Borelli Thomaz).

“MANDADO DE SEGURANÇA. Prestadora de serviços de TV por assinatura. Permissão de uso das vias e logradouros públicos incluídos o espaço aéreo e o subsolo, para a passagem de cabos. Cobrança de contribuição pecuniária pelo uso privativo e econômico de bem público. Admissibilidade. Exigência de natureza administrativa, caracterizada como preço público. Inexistência de direito líquido e certo. Sentença mantida. Recurso não provido” (Ap. Civ. Nº 833.055-5/8, Rel. Des. Peiretti de Godoy, j. em 11-11-2009).

Finalmente, nos autos do incidente de inconstitucionalidade de Lei nº 77.847-0/2-00 da Comarca de Assis, o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por expressiva maioria, julgou improcedente o incidente de inconstitucionalidade firmando a tese de que “pode a Municipalidade cobrar pela permissão de uso de bens municipais por concessionárias de serviços públicos” (Relator: Des. Barreto Fonseca).

Por tais motivos, espero a compreensão dos Nobres Edis para a aprovação do presente Projeto de Lei.